22 junho, 2015

ONG IDESAM VOLTA MES QUE VEM COM SUAS ATIVIDADES

A ONG IDESAM voltará com suas atividades a partir do mês de Julho onde ampliará suas atividades para além das causas ambientais, onde continuara sua missão. As questões sociais em vários níveis se fazem necessárias ser defendidas, e essa visão apenas nos trará a oportunidade de colaborar ainda mais com a sociedade em geral. Interessados em participar desse novo momento, podem entrar em contato.

18 janeiro, 2013

ADAPTSURF: conheça esse projeto.

ADAPTSURF é uma associação sem fins lucrativos que promove a inclusão e
integração social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
garantindo igualdade de oportunidades e acesso ao lazer, esporte e cultura,
através do contato direto com a Natureza.

Iniciado em 2007, o Projeto Acessibilidade das Praias tem como objetivo
discutir, divulgar, promover e viabilizar a acessibilidade das praias. A ONG
ADAPTSURF desenvolve estudos urbanísticos e ambientais sobre as condições
dos acessos das praias e entorno, analisando principalmente o acesso à faixa
de areia e ao mar pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Desde 2008, a ADAPTSURF desenvolve o Projeto Praia Acessível, aos finais de
semana, com uma estrutura completa para receber e acompanhar os visitantes,
com cadeiras de rodas anfíbias, esteiras, tendas e pranchas adaptadas, e
também atividades de esporte e lazer adaptado no ambiente natural da praia
como banho de mar, remada em prancha, frescobol, futebol, vôlei e muito
mais, orientadas por uma equipe especializada formada por professores de
educação física, fisioterapeutas, instrutores e voluntários para garantir
total segurança.

Pioneira nas questões de acessibilidade das praias, a ADAPTSURF foi a
primeira a oferecer gratuitamente atividades de esporte e lazer adaptados,
utilizando a cadeira anfíbia e a esteira Mobi-Mat para promover o acesso. O
modelo de Praia Acessível foi resultado de estudos realizados em praias do
mundo todo, através dos exemplos positivos encontrados na Califórnia, Havaí,
Austrália, Espanha e no projeto desenvolvido em Portugal, desde 2004,
chamado de “Praia Acessível, Praia para Todos”.

O “Guia Acessibilidade das Praias” foi elaborado em 2010 para facilitar
turistas e moradores do Rio de Janeiro a escolher a praia ideal para o lazer
e a pratica do surf adaptado. Disponibilizado no site da ONG, contém
informações sobre as praias, condições de acessibilidade e qualidade das
ondas.

Em 2009, a ONG ADAPTSURF prestou consultoria em acessibilidade de praias
para instituições de Recife, Niterói, São Paulo e Rio de Janeiro, sendo
responsável por divulgar as alternativas em Tecnologia Assistiva que
viabilizam o acesso das pessoas com deficiência no ambiente natural das
praias. Em 2010 e 2011, o modelo de Praia Acessível foi copiado por
prefeituras e instituições privadas em várias praias do Brasil, incluindo:
Rio de Janeiro, Santos, Guarujá, Tramandaí, Porto de Galinhas, Vitória, São
João da Barra e Guaratuba. Em 2012, mais projetos de acessibilidade nas
praias foram criados, entretanto, a ADAPTSURF é a única instituição que
promove atividades de Praia Acessível durante o ano todo, não apenas no
período de verão.

16 janeiro, 2013

13 razões para o Veto Total ao Código Florestal

13 reais motivos para o veto total ao Novo Código Florestal.
 
1. Supressão do artigo primeiro do texto aprovado pelo Senado que estabelecia os princípios jurídicos de interpretação da lei que lhe garantia a essência ambiental no caso de controvérsias judiciais ou administrativas. Sem esse dispositivo, e considerando-se todos os demais problemas abaixo elencado neste texto, fica explícito que o propósito da lei é simplesmente consolidar atividades agropecuárias ilegais em áreas ambientalmente sensíveis, ou seja, uma lei de anistia florestal. Não há como sanar a supressão desses princípios pelo veto.

2. Utilização de conceito incerto e genérico de pousio e supressão do conceito de áreas abandonadas e subutilizadas. Ao definir pousio como período de não cultivo (em tese para descanso do solo) sem limite de tempo (Art. 3 inciso XI), o projeto permitirá novos desmatamentos em áreas de preservação (encostas, nascentes etc.) sob a alegação de que uma floresta em regeneração (por vezes há 10 anos ou mais) é, na verdade, uma área agrícola “em descanso”. Associado ao fato de que o conceito de áreas abandonadas ou subutilizadas, previsto tanto na legislação hoje em vigor como no texto do Senado, foi deliberadamente suprimido, teremos um duro golpe na democratização do acesso e da terra, pois áreas mal-utilizadas, possuídas apenas para fins especulativos, serão do dia para a noite terras “produtivas em descanso”. Essa brecha enorme para novos desmatamentos não pode ser resolvida com veto.

3. Dispensa de proteção de 50 metros no entorno de veredas (inciso XI do ART. 4º ART). Isso significa a consolidação de ocupações ilegalmente feitas nessas áreas como também novos desmatamentos no entorno das veredas hoje protegidas. Pelo texto aprovado, embora as veredas continuem sendo consideradas área de preservação, elas estarão na prática desprotegidas, pois seu entorno imediato estará sujeito a desmatamento, assoreamento e possivelmente a contaminação com agroquímicos. Sendo as veredas uma das principais fontes de água do Cerrado, o prejuízo é enorme, e não é sanável pelo veto presidencial.

4. Desproteção às áreas úmidas brasileiras. Com a mudança na forma de cálculo das áreas de preservação ao longo dos rios (art.4o), o projeto deixa desprotegidos, segundo cálculos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), 400 mil km2 de várzeas e igapós. Isso permitirá que esses ecossistemas riquíssimos possam ser ocupados por atividades agropecuárias intensivas, afetando não só a biodiversidade como a sobrevivência de centenas de milhares de famílias que delas fazem uso sustentável.

5. Aumento das possibilidades legais de novos desmatamentos em APP - O novo texto (no §6º do Art4o) autoriza novos desmatamentos indiscriminadamente em APP para implantação de projetos de aquicultura em propriedades com até 15 mólulos fiscais (na Amazônia, propriedades com até 1500ha – na Mata Atlântica propriedades com mais de mil hectares) e altera a definição das áreas de topo de morro reduzindo significativamente a sua área de aplicação (art.4º, IX). Em nenhum dos dois casos o Veto pode reverter o estrago que a nova Lei irá causar, ampliando as áreas de desmatamento em áreas sensíveis.

6. Ampliação de forma ampla e indiscriminada do desmatamento e ocupação nos manguezais ao separar os Apicuns e Salgados do conceito de manguezal e ao delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses espaços aos Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§ 5º e 6º do art. 12). Os estados terão amplos poderes para legalizar e liberar novas ocupações nessas áreas. Resultado – enorme risco de significativa perda de área de manguezais que são cruciais para conservação da biodiversiadade e produção marinha na zona costeira. Não tem com resgatar pelo Veto as condições objetivas para ocupação parcial desses espaços tão pouco o conceito de manguezal que inclui apicuns e salgados.

7. Permite que a reserva legal na Amazônia seja diminuída mesmo para desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no art. 14, um limite temporal para que o Zoneamento Ecológico Econômico autorize a redução de 80% para 50% do imóvel. A lei atual já traz essa deficiência, que incentiva que desmatamentos ilegais sejam feitos na expectativa de que zoneamentos futuros venham legaliza-los, e o projeto não resolve o problema.

8. Dispensa de recomposição de APPs. O texto revisado pela Câmara ressuscita a emenda 164 (aprovada na primeira votação na Câmara dos Deputados, contra a orientação do governo) que consolida todas as ocupações agropecuárias existentes às margens dos rios, algo que a ciência brasileira vem reiteradamente dizendo ser um equívoco gigantesco. Apesar de prever a obrigatoriedade de recomposição mínima de 15 metros para rios inferiores a 10 metros de largura, fica em aberto a obrigatoriedade de recomposição de APPs de rios maiores, o que gera não só um possível paradoxo (só partes dos rios seriam protegidas), como abre uma lacuna jurídica imensa, a qual só poderá ser resolvida por via judicial, aumentando a tão indesejada inseguranç a jurídica. O fim da obrigação de recuperação do dano ambiental promovida pelo projeto condenará mais de 70% das bacias hidrográficas da Mata Atlântica, as quais já tem mais de 85% de sua vegetação nativa desmatada. Ademais, embora a alegação seja legalizar áreas que já estavam “em produção” antes de supostas mudanças nos limites legais, o projeto anistia todos os desmatamentos feitos até 2008, quando a última modificação legal foi em 1986. Mistura-se, portanto, os que agiram de acordo com a lei da época com os que deliberadamente desmataram áreas protegidas apostando na impunidade (que o projeto visa garantir). Cria-se, assim, uma situação anti-isonômica, tanto por não fazer qualquer distinção entre pequenos e grandes proprietários em situação irregular, como por beneficiar aqueles que desmataram ilegalmente em detrimento dos proprietários que o fizeram de forma legal ou mantiveram suas APPs conservadas. É flagrante, portanto, a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma contida no artigo 62, e um retrocesso monumental na proteção de nossas fontes de água.

9. Consolidação de pecuária improdutiva em encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros (art. 64) o que representa um grave problema ambiental principalmente na região sudeste do País pela instabilidade das áreas (áreas de risco), inadequação e improdutividade dessas atividades nesses espaços. No entanto, o veto pontual a esse dispositivo inviabilizará atividades menos impactantes com espécies arbóreas perenes (café, maçã dentre outras) em pequenas propriedades rurais, hipóteses em que houve algum consenso no debate no Senado. O Veto parcial resolve o problema ambiental das encostas no entanto não resolve o problema dos pequenos produtores.

10. Ausência de mecanismos que induzam a regularização ambiental e privilegiem o produtor que preserva em relação ao que degrada os recursos naturais. O projeto revisado pela Câmara suprimiu o art. 78 do Senado, que vedava o acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR após 5 anos da publicação da Lei. Retirou também a regra que vedava o direcionamento de subsídios econômicos a produtores que tenham efetuado desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008. Com isso, não só não haverá instrumentos que induzam a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, como fica institucionalizado o incentivo perverso, que premia quem descumpre deliberadamente a lei. Propriedades com novos desmatamentos ile gais poderão aderir ao CAR e demandar incentivos para recomposição futura. Somando-se ao fato de que foi retirada a obrigatoriedade de publicidade dos dados do CAR, este perde muito de seu sentido. Um dos únicos aspectos positivos de todo projeto foi mutilado. Essa lacuna não é sanável pelo veto. A lei perde um dos poucos ganhos potenciais para a governança ambiental.

11. Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art.68), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada. Embora os defensores do projeto argumentem que esse dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e foi defendido ao longo do processo legislativo por organizações socioambientalistas e camponesas. Com isso, permite que mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 MF - e, portanto, tenham terra mais que suficiente para sua sobrevivência - possam se isentar da recuperação da RL. Ademais, abre brechas para que imóveis maiores do que esse tamanho, mas com matrículas desmembradas, se beneficiem dessa isenção. Essa isenção fará com que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais e jogaria uma pá de cal no objetivo de recuperação da Mata Atlântica, pois, segundo dados do Ipea, 67% do passivo de reserva legal está em áreas com até 4 módulos.

12. Cria abertura para discussões judiciais infindáveis sobre a necessidade de recuperação da RL (art.69). A pretexto de deixar claro que aqueles que respeitaram a área de reserva legal de acordo com as regras vigentes à época estão regulares, ou seja, não precisam recuperar áreas caso ela tenha sido aumentada posteriormente (como ocorreu em áreas de floresta na Amazônia, em 1996), o projeto diz simplesmente que não será necessário nenhuma recuperação, e permite que a comprovação da legalidade da ocupação sejam com “descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade”. Ou seja, com simples declarações o proprietári o poderá se ver livre da RL, sem ter que comprovar com autorizações emitidas ou imagens de satélite que a área efetivamente havia sido legalmente desmatada.

13. Desmonte do sistema de controle da exploração de florestas nativas e transporte de madeira no País. O texto do PL aprovado permite manejo da reserva legal para exploração florestal sem aprovação de plano de manejo (que equivale ao licenciamento obrigatório para áreas que não estão em reserva legal), desmonta o sistema de controle de origem de produtos florestais (DOF – Documento de Origem Florestal) ao permitir que vários sistemas coexistam sem integração. A Câmara rejeitou o parágrafo 5º do art. 36 do Senado o que significa a dispensa de obrigação de integração dos sistemas estaduais com o sistema federal (DOF). Como a competência por autorização para exploração florestal é dos estados (no caso de propriedades privadas rur ais e unidades de conservação estaduais) o governo federal perde completamente a governança sobre o tráfico de madeira extraída ilegalmente (inclusive dentro de Unidades de conservação federais e terras indígenas) e de outros produtos florestais no País. Essa lacuna não é sanável pelo veto presidencial.

Bolsas para pesquisa

Prezado(a) Pesquisador(a),

A Biotech-Space está divulgando oportunidades de bolsas de pesquisa para que
alunos de pós-graduação ou recém-graduados realizem temporariamente
atividades de P&D para empresas.

Empresa de tecnologia ambiental está interessada em oferecer bolsas para
pesquisadores na área de microbiologia que estejam temporariamente sem
recursos financeiros para continuar com suas pesquisas. O pesquisador poderá
realizar as atividades para a empresa dentro de sua instituição de origem
pelo prazo de 12 a 24 meses.

Área de interesse:

microbiologia, especificamente na seleção de microrganismos redutores de
cargas orgânicas em efluentes industriais com foco específico nos seguintes
poluentes:

-redutores de nitrogênio

-redutores de fósforo

-conversores de efluente com resíduos de sangue bovino (abatedouros).

Não há preferência quanto ao local onde esteja sediada a instituição.

Para quem atua nessa área, pedimos a gentileza de compartilhar esta
oportunidade com colegas de departamento e alunos.

Agradecemos a atenção,

Equipe Biotech-Space

Rede social da Comunidade de Biotecnologia

www.biotechspace.com.br

06 março, 2012

SELEÇÃO PARA DOUTORADO

O edital da primeira seleção para o doutorado de PPGE da Univali, vai até esta quinta-feira 8 de março.
Por favor, divulguem em seus programas, instituições e redes de contatos.

Informações em www.univali.br/ppgehttp://www.univali.br/ppge

Espero que tenhamos candidatos da nossa rede para nosso grupo de EA.

Antonio Fernando S. Guerra



Professor-pesquisador

29 fevereiro, 2012

Conferência da Nova Economia - 8 a 10 de junho de 2012.

Durante 3 dias, cerca de 60 reuniões de trabalho destacarão as melhores experiências práticas e trabalhos teóricos em torno de 10 temas. O evento pretende, em última instância, demonstrar que uma economia decentralizada, sustentável e cooperativa já está se formando.

Veja o texto completo no blog sobre a Nova Economia:
http://anovaeconomia.wordpress.com.

MBA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL: GESTÃO E PROJETO

O curso foi estruturado de modo a permitir o fornecimento de informações, atualização, capacitação técnica e pedagógica para atuação como professor, profissional autônomo, em consultorias, assistências técnicas, em empresas urbanas e rurais e em instituições de ensino. Fornecer informações e capacitação técnica e pedagógica relacionada à área de educação ambiental para atuação na comunidade (escolas, associações e empresas). Capacitar os participantes no entendimento dos princípios da Educação Ambiental.

Contribuir para que seja ampliada a compreensão do contexto sócio-econômico, político e ambiental de que todas as sociedades fazem parte.

Promover ao aluno aptidão profissional no que tange ao conhecimento e a transferência do mesmo, formulação e aplicação da educação ambiental com valores relativos a questões socioambientais, proporcionando de formaíntegra e prática a tomada de decisões conscientes e responsáveis pela sustentabilidade do meio ambiente.

Público-alvo
Profissionais graduados em nível superior nas diversas áreas do saber que necessitem adquirir ou aprofundar conhecimentos de forma técnica e prática na área da Educação Ambiental e seus segmentos.

Estrutura Curricular

MÓDULO 1A

Introduçãoa Educação Ambiental

Introduçãoao Meio Ambiente, ecologia e biodiversidade

Históriado Pensamento Ambiental

Gestãode Finanças

Éticae Sustentabilidade –EAD

MÓDULO 1B

Fundamentosde Gestão Ambiental

ResponsabilidadeSociambiental e Políticas Públicas

Gestãode Pessoas

Métodose Técnicas de Pesquisa - EAD

PráticasOrganizacionais

MÓDULO 2A

Fundamentosda educação Contexto do Ensino Formal e não Formal

Gestãode Resíduos Urbanos, Rurais e Agroindustriais

DireitoAmbiental

GestãoEstratégica de Marketing

CompetênciasProfissionais – EAD

MÓDULO 2B

Gerenciamento Ambiental Aplicado aos Rec. Naturais: conservação e manejo

Gestão Ambiental Urbana e Rural

Gestão e Projetos em Educação Ambiental

Cenários, Tendências e o Mundo do Trabalho - EAD

Tópicos Especiais

TCC

Carga horária

432h/a

Dias e horários

Turma: segunda, quarta-feira e eventualmente outro dia da semana para fechamento de carga-horária, de 19h10 às 22h40

Confira     http://una.br/curso/pos-graduacao-mba-especializacao


Localização

Campus Guajajaras - Rua Guajajaras, 175 - Centro

Coordenação

Prof. Alexandre Augusto Alvarenga
E-mail: alexandre4a@gmail.com